Atendendo a recomendação administrativa do Ministério Público do Estado do Paraná o Cartório do Registro Civil e Tabelionato Ribeiro destaca a Lei nº13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que estabelece:
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.